STJEDcl no AgRg no RHC 168.536
Colaboração premiada: nulidade absoluta
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Colaboração premiada
- Nulidade absoluta
- Registro audiovisual
- Obscuridade e omissão não verificadas
- Rediscussão de mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADE ABSOLUTA. REGISTRO AUDIOVISUAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, em agravo regimental, proveu recurso ordinário para anular termos de colaboração premiada. A nulidade fundou-se na ausência injustificada de registro audiovisual da oitiva do colaborador e na ocorrência de prejuízo concreto à defesa, consubstanciado na inserção de informações falsas no termo escrito, desmentidas pelo próprio colaborador em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se há obscuridade quanto à aplicação da Lei nº 13.964/2019 a ato praticado sob a vigência da redação original da Lei nº 12.850/2013; b) se houve omissão sobre a irretroatividade da norma penal mais gravosa e a aplicação da regra da lex loci (art. 13 da LINDB); c) se os embargos são via adequada para rediscutir a valoração de prejuízo à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade ativa do Ministério Público para embargar é reconhecida com base na Súmula nº 99 do STJ.
4. Inexiste obscuridade ou omissão no julgado, uma vez que a nulidade não se amparou exclusivamente na alteração legislativa, mas no reconhecimento de que a ausência de registro fidedigno da prova, quando plenamente possível, viola garantias constitucionais de ordem pública (art. 17 da LINDB).
5. O prejuízo concreto restou demonstrado pelo descompasso entre o termo escrito e o depoimento judicial do colaborador, o que impediu o controle defensivo sobre a integridade da prova.
6. A tese de prevalência da lei estrangeira sucumbe diante da soberania das garantias de ampla defesa no ordenamento pátrio.
7. O embargante busca a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nos termos do art. 619 do CPP e do Tema 698 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de nulidade absoluta declarada com base em prejuízo concreto à ampla defesa, mesmo quando alegada violação a direito intertemporal ou regras de cooperação internacional".
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de nulidade absoluta declarada com base em prejuízo concreto à ampla defesa, mesmo quando alegada violação a direito intertemporal ou regras de cooperação internacional".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.