TSTARR 1006-13.2016.5.09.0129
Irr n.° 214 do TST: consonância
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Irr n.° 214 do TST
- Consonância
- Horas extraordinárias
- Intervalo interjornada
- Responsabilidade civil
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, §2º, DA CLT. IRR N.° 214 DO TST. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema n.º 214 ( leading case IncJulgRREmbRep - 1000135-44.2024.5.02.0431) fixou a seguinte tese jurídica: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" . 2. Solucionada a controvérsia em sintonia com o entendimento desta Corte, mostra-se inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO. É inviável a reforma da decisão, uma vez que o reclamante, no momento processual oportuno, demonstrou a existência de diferenças de horas extraordinárias trabalhadas, sem que tenha ocorrido o pagamento correspondente. As razões recursais articuladas pela parte reclamada não encontram respaldo na moldura fática delineada pela instância ordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as informações trazidas com a prova oral corroboraram a existência dos fatos declinados na inicial, no sentido de que havia tratamento vexatório e condições de trabalho inadequadas, o que torna inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. E PELA PARTE RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA SÚMULA N.° 85, IV DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL PREVISTA NA SÚMULA N.° 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou tese vinculante no Tema n.° 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cujos itens I e II ficaram assim redigidos: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido" . Deliberou-se, igualmente pela reafirmação do entendimento consolidado no item IV da Súmula n.º 85 desta Corte Superior e pela suspensão de aplicação da Súmula n.º 36 do Tribunal do Trabalho da 9ª Região, até que haja seu cancelamento. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade material do acordo de compensação firmado entre as partes, já que ficou comprovada a ocorrência de labor para além de 2 (duas) horas extraordinárias diárias e determinou que a condenação observasse os termos da Súmula n.° 36 daquele Tribunal Regional. 3. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequar o julgado ao entendimento consolidado por esta Corte superior no Tema n.° 19 da Tabela de IRR. Recurso de revista interposto pela reclamada não conhecido. Recurso de revista interposto pelo reclamante conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer o agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer o recurso de revista interposto pela reclamada; e III) conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade ao item IV da Súmula n.° 85 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal contratual. Quanto às horas excedentes à duração semanal contratual, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em ambos os casos, devem-se deduzir eventuais horas extras comprovadamente pagas à parte autora para que se evite o enriquecimento sem causa.
Indexação
Assédio Moral; Intervalo Interjornadas; Grupo Econômico; Compensação de Jornada