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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0012169-44.2018.5.15.0099

Horas extras: compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. ART. 60 DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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