TSTEDCiv-RRAg 0012169-44.2018.5.15.0099
Horas extras: compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Direitos Humanos
- Horas extras
- Compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre
- Princípio da adequação setorial negociada
- Direitos indisponíveis
- Princípio da dignidade da pessoa humana
- Redução dos riscos inerentes à segurança e à saúde do trabalhador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. ART. 60 DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator