TSTAg-AIRR 1001006-71.2017.5.02.0382
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por danos moral e material
- Plano de saúde
- Dano moral
- Valor indenizatório
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não foram comprovados os pressupostos para a sua responsabilização civil, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o laudo pericial comprova que a parte reclamante é portadora de moléstia que compromete sua capacidade laboral, a qual tem como causa o trabalho prestado em favor da parte-reclamada". Restou expressamente consignado que "nada há nos autos que infirme as conclusões periciais, pois o Expert analisou a documentação e exames médicos apresentados pela parte reclamante, tendo a examinado por meio de anamnese e dos demais testes que julgou pertinentes, motivo pelo qual acolho as conclusões contidas no laudo pericial e considero que a parte reclamante sofre de doença ocupacional, com perda parcial e definitiva da capacidade laboral, a qual foi reduzida em 25%". Concluiu o Regional pela presença da "culpa da reclamada e do nexo causal". 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Plano de Saúde; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado