STJAgRg no HC 1.047.365
Tráfico de drogas: desclassificação para posse de substância entorpecente para consumo próprio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus, desclassificando a conduta do agravado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
2. Agravado condenado à pena de 9 anos de reclusão por tráfico de drogas, posteriormente reduzida pela Corte de origem a 5 anos e 10 meses de reclusão. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, divergências nos depoimentos policiais e necessidade de aplicação da redutora de pena prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravado se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida (20g de maconha) e a ausência de elementos concretos de traficância.
III. Razões de decidir
4. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, sendo insuficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas.
5. A quantidade de droga apreendida (20g de maconha) não é suficiente, tout court, a caracterizar tráfico, conforme jurisprudência consolidada.
6. Consigne-se que os demais 25g de maconha e 36g de cocaína foram apreendidos não com o ora agravado, mas na residência de corré.
7. Ausência de elementos concretos de traficância, como petrechos típicos da prática de tráfico ou atos de mercancia, além de divergências nos depoimentos dos policiais.
8. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração de provas na via do habeas corpus pode ser realizada para verificar a adequação da conduta ao tipo penal, desde que não demande revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas, sendo necessário que existam elementos concretos que demonstrem a prática de traficância. 3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é obrigatória quando há dúvida sobre a destinação da droga apreendida, prevalecendo a hipótese de uso pessoal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Penal, art. 65, III, "d"; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.
Tese
1. A revaloração de provas na via do habeas corpus pode ser realizada para verificar a adequação da conduta ao tipo penal, desde que não demande revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas, sendo necessário que existam elementos concretos que demonstrem a prática de traficância. 3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é obrigatória quando há dúvida sobre a destinação da droga apreendida, prevalecendo a hipótese de uso pessoal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.