Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRO 80169-10.2018.5.22.0000

Diferenças de complementação de aposentadoria: reajuste previsto em norma coletiva

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PARCELA JAMAIS RECEBIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA 327 DO TST. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra decisão que ratificou a sentença e confirmou a prescrição dotal do pedido de diferenças de 61,23%, previsto em norma coletiva. A configuração do erro de fato apto à desconstituição da coisa julgada pressupõe equívoco de percepção do julgador quanto a fato incontroverso e essencial ao julgamento, não se prestando a ação rescisória à correção de eventual erro de julgamento. No caso, o acórdão rescindendo não adotou como premissa determinante a extinção automática do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea, nem desconsiderou a alegada continuidade do vínculo empregatício por seis meses após a aposentadoria. A razão de decidir consistiu na incidência da parte final da Súmula 327 do TST, diante da premissa de que a parcela postulada, decorrente de norma coletiva, jamais foi recebida pelo empregado no curso da relação de emprego e já se encontrava prescrita ao tempo do ajuizamento da reclamação trabalhista, ocorrido apenas em 2015. Assim, ainda que se considere que a aposentadoria ocorreu em 27/04/1998 e que o vínculo somente se encerrou em 31/10/1998, tal circunstância não altera a conclusão adotada, porquanto já transcorrido, há muito, o prazo prescricional incidente sobre verbas não percebidas durante a contratualidade. A invocação das ADIs 1.770 e 1.721, nesse contexto, não evidencia erro de fato, pois eventual controvérsia acerca dos efeitos jurídicos da aposentadoria voluntária sobre o contrato de trabalho configuraria, quando muito, erro de julgamento. Também não se caracteriza erro de fato quanto à alegação de renegociação individual de percentuais e vantagens previstos em norma coletiva, pois tal circunstância não infirmou o fundamento determinante do acórdão rescindendo e não houve demonstração, nos autos, de sua falsidade. Quanto à alegada violação de norma jurídica, a decisão rescindenda limitou-se a reconhecer a prescrição total da pretensão, sem examinar o mérito da controvérsia relativa ao fechamento do Banco do Estado do Piauí, aos motivos da suposta renúncia ao reajuste salarial ou ao conteúdo dos dispositivos legais invocados na ação rescisória. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 410 e 298, I e II, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. VEDAÇÃO À "REFORMATIO IN PEJUS". O procedimento da ação rescisória é regido pelas normas do Código de Processo Civil, inclusive no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não incidindo a disciplina da Lei nº 5.584/1970. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não impede a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária, mas apenas submete sua exigibilidade à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No caso, embora a norma processual estabeleça o prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o acórdão regional fixou prazo de suspensão mais favorável ao autor, limitado a dois anos. Diante da vedação à reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.