TSTAg-AIRR 239-59.2020.5.05.0027
Indenização substitutiva de seguro de vida: morte natural
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Indenização substitutiva de seguro de vida
- Morte natural
- Negociação coletiva
- Seguro de vida
- Morte por acidente
Ementa
AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE SEGURO DE VIDA. LEI Nº 13.103/2015. MORTE NATURAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SEGURO DE VIDA. MORTE POR ACIDENTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE NÃO SE EVIDENCIA. Não prospera a alegação da reclamada de que a condenação ao pagamento da indenização substitutiva pela não contratação do contrato de seguro de vida com cobertura por morte natural implicara violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Com efeito, o dever do empregador de efetuar a contratação de seguro de vida por morte natural decorre de imposição legal - artigo 2º, V, "c", da Lei 13.103/2015, e não de eventual ampliação ou desrespeito à negociação coletiva, o que afasta qualquer argumento em torno do desrespeito ao que definira o STF na edificação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.