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Jurisprudências

STJREsp 2.218.840

Contrato de adesão em administradora: pagamento de lance fora das regras contratuais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Contrato de adesão em administradora
  • Pagamento de lance fora das regras contratuais
  • Responsabilidade solidária afastada
  • Inaplicabilidade da teoria da aparência e da boa-fé objetiva
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO EM ADMINISTRADORA. PAGAMENTO DE LANCE FORA DAS REGRAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade solidária da administradora por prejuízos decorrentes de pagamento de lance realizado a terceiro, à margem das regras contratuais (boletos emitidos pela administradora), e que rejeitou embargos de declaração. 2.Ausente autorização para que terceiro recebesse valores em nome da administradora e descumprida, de forma frontal, a forma de pagamento contratualmente prevista (exigência de boletos emitidos pela administradora), não se estabelece o nexo necessário à imputação solidária com base nos arts. 932, inciso III, e 933 do CC e nos arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. A aceitação da primeira parcela intermediada não confere poderes tácitos para o recebimento de lance, regido por procedimentos específicos, afastando a incidência da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. 3.A conclusão se justifica porque o contrato determina pagamentos exclusivamente por boletos da administradora; o recorrente optou por transferir valores a terceiro, em desconformidade com estipulações claras; há identificação formal de preposta diversa, inexistindo autorização para recebimento de lance por quem intermediou a adesão; o acórdão reconhece a culpa exclusiva do consumidor pelo desrespeito às regras de pagamento; não houve demonstração analítica de similitude fática e jurídica nem cotejo específico para o alegado dissídio; a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (modo de pagamento, poderes do intermediador, reconhecimento de recibos), vedado pela Súmula 7/STJ, acrescida da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados. 4.Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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