STJAgInt no REsp 2.163.812
Alegação de violação do art. 1.022 do CPC: deficiência na fundamentação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação de violação do art. 1.022 do CPC
- Deficiência na fundamentação
- Fundamentação deficiente
- Portaria mf n.º 12/2012
- Espécie normativa infralegal
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PORTARIA MF N.º 12/2012. ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. SÚMULA 518/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação do recurso especial mostra-se genérica quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Embora a recorrente afirme ter indicado de forma minuciosa as omissões existentes, evidencia-se que deixou de apontar, de modo específico, o vício de que padeceria o acórdão recorrido, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Em outro ponto, a despeito de citar as normas federais e transcrever o seu teor, a recorrente em nenhum momento estabeleceu correlação entre a legislação citada e o acórdão recorrido, deixando de demonstrar como o aresto teria malferido a legislação federal. Novamente, incabível ultrapassar o óbice descrito no enunciado 284 da Súmula do STF.
3. A análise de norma infralegal, como a Portaria MF nº 12/2012, não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A condenação em honorários sucumbenciais foi mantida, pois o acórdão recorrido concluiu que os réus não deram causa ao ajuizamento da ação e que não houve inércia do Poder Público no enfrentamento dos impactos econômicos da pandemia, afastando a aplicação do princípio da causalidade. A alegação de perda de objeto e de atuação negligente dos entes públicos não ultrapassa o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.