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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011059-11.2020.5.03.0087

Indenização por danos morais: rompimento da barragem do córrego do feijão

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos morais
  • Rompimento da barragem do córrego do feijão
  • Trabalhador com contrato de trabalho extinto na data do fato
  • Ausência de comprovação do dano
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO. TRABALHADOR COM CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA DATA DO FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação a indenização por dano moral. 2. Discute-se a configuração de dano moral decorrente do desabamento da barragem B1 da mina Córrego do Feijão, em favor de empregado com contrato de trabalho extinto, no curso do aviso prévio indenizado. 3. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Na esteira da jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, a exposição pretérita ao risco, desacompanhada da presença do trabalhador no local na data do rompimento e da comprovação de abalo efetivo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes. 5. Ademais, admitir a tese adotada pela Corte Regional possibilitaria a conclusão de que qualquer trabalhador que já tenha prestado serviços para a reclamada em data pretérita teria potencialmente sofrido dano moral pela possibilidade de rompimento da barragem, independentemente de comprovação de dano efetivo, hipótese que não é albergada pelo ordenamento jurídico, que estabelece critérios específicos a respeito da responsabilidade extracontratual do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que o reclamante recebeu aviso prévio em 09/01/2019, com afastamento na mesma data, e que não estava no local de trabalho quando houve o desabamento da barragem, ocorrido em 25/01/2019. 5. Assim, ausente a comprovação do dano, não comporta reforma a decisão monocrática que excluiu da condenação a indenização por dano moral. A atribuição de enquadramento jurídico diverso às premissas fáticas consignadas no acórdão regional não configura contrariedade à Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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