STFARE 1.562.486 AgR-ED
Corrupção ativa
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Corrupção ativa. Art. 333 do Código Penal.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão a qual negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação deduzida pela defesa e provimento ao recurso de apelação ministerial.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir:
4. Ausência de omissões e contradições no acórdão questionado.
5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.