STJEDcl no AgRg no AREsp 3.266.583
Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo os óbices que ensejaram o não conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à prescrição e à dosimetria, a justificar a integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se verificando qualquer vício no acórdão embargado.
4. Consoante esclarecido no acórdão embargado, a inovação recursal impede o exame da prescrição alegada apenas no agravo regimental, e a pena-base foi fixada com fundamentação concreta em elementos do caso, de forma que a revisão em recurso especial somente é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes por mero inconformismo.
6. É incabível o enfrentamento de matéria constitucional em embargos de declaração para fins de prequestionamento no STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP e não servem para rediscutir o mérito do julgado ou conferir efeitos infringentes por mero inconformismo. 2. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, arts. 381, 387, 617 e 619; CPC, art. 1.022, III; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 2/12/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR
Tese
1. Embargos de declaração exigem demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP e não servem para rediscutir o mérito do julgado ou conferir efeitos infringentes por mero inconformismo. 2. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.