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Jurisprudências

STJAREsp 2.344.615

Execução fiscal: redirecionamento

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Execução fiscal
  • Redirecionamento
  • Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de nulidade
  • Benefício do devedor
  • Cerceamento de defesa

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.

I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração de personalidade jurídica objetivando a reforma da decisão agravada, suscitando (i) impossibilidade de instauração de ofício do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; (ii) cerceamento de defesa; (iii) ausência de demonstração das hipóteses previstas no caput do art. 135 do CTN; e (iv) ausência de comprovação do exercício de atos de gestão por parte do agravante.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão das questões jurídicas alegadas pelo recorrente - quanto à instauração de ofício do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e ao cerceamento de defesa no indeferimento de produção de provas - tendo o órgão julgador abordado as questões de maneira suficientemente fundamentada.

III - A questão que se coloca controvertida nos autos é a seguinte: o Estado exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal, com a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios-gerentes e de sócio oculto, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende cabível o citado provimento, sob o aspecto material. A tese do exequente era sob o aspecto processual, de desnecessidade de instauração do incidente para tanto, porquanto incompatível com a execução fiscal, devendo o redirecionamento ser efetivado nos próprios autos.

IV - O pedido de redirecionamento nos próprios autos foi indeferido, por considerar o juiz de instância ordinária imprescindível a instauração do incidente para tanto. Assim, à vista do requerimento do provimento material - desconsideração da personalidade jurídica - o juiz, indeferindo o pleito quanto à forma requerida - nos próprios autos -determinou a instauração do incidente, no intuito de assegurar à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da decisão quanto à extensão da responsabilidade tributária.

V - Não se determinou a desconsideração da personalidade jurídica de ofício - o que estaria, de fato, contrário ao que dispõe o Código de Processo Civil no art. 133, na esteira do que já dispunha igualmente o art. 50 do Código Civil - mas, sim, uma vez requerida a referida desconsideração, condicionou o magistrado o seu provimento à forma que assegura o devedor da maneira mais ampla possível o exercício do contraditório e da ampla defesa.

VI - Neste autos, a desconsideração da personalidade jurídica -frise-se, requerida pelo exequente - foi condicionada pelo juízo ao rito procedimental do incidente, de modo que se assegurou ao devedor, reitere-se, o mais amplo exercício do direito de defesa, inclusive, com a suspensão do feito independentemente do oferecimento de garantia (art. 134, § 3º, do CPC). A despeito disso, o devedor recorrente pretende debater, na via recursal especial, a legalidade da instauração determinada.

VII - É a partir dessa perspectiva que a alegação de nulidade deve ser avaliada e, evidentemente, rechaçada. Isso porque, demonstrado à exaustão que a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica aqui não prejudicou - ao contrário, beneficiou o devedor no seu exercício do direito de defesa - atrai-se a máxima jurídica no sentido de que não se declara a nulidade sem demonstração do prejuízo.

VIII - Quanto à tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas requeridas, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu inexistir cerceamento de defesa, bem como que os autos estariam suficientemente instruídos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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