Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS À LUZ DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo fraude eletrônica e negativação.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de exclusão da negativação e tutela de urgência.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários, mantendo integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito na negativação e se incide o art. 186 do CC; (ii) saber se é devida a reparação civil à luz do art. 927 do CC; e (iii) saber se a responsabilidade pela reparação abrange os danos decorrentes da conduta imputada ao recorrido, conforme o art. 943 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual reconheceu culpa exclusiva da vítima, por fornecimento voluntário de dados sensíveis, o que afasta a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Alterar esse entendimento demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de pretensão que exige reexame do quadro fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, é afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e é legítima a negativação decorrente de dívida válida".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 943; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.470/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de pretensão que exige reexame do quadro fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, é afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e é legítima a negativação decorrente de dívida válida".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.