STJAgRg no HC 1.109.142
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de recorrente, cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A denúncia narra apreensão de cocaína e crack, balança de precisão, material para embalagem e quantia em dinheiro, em residência monitorada no Bairro Brasil Novo, apontada como ponto de preparo, fracionamento e venda de entorpecentes, com intensa movimentação compatível com a traficância e divisão de tarefas.
3. Ordem denegada pelo Tribunal estadual. No agravo regimental, recorrente reitera ausência dos requisitos da prisão preventiva, invoca condições pessoais favoráveis do réu e requer substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
5. Outra questão consiste em saber se condições pessoais favoráveis do recorrente, como ocupação lícita e residência fixa, autorizam a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, pela organização do ponto de venda com divisão de tarefas e pela atuação em área sensível, nas proximidades de estabelecimentos de ensino e de locais de recreação coletiva.
7. Estão presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, revelados pelos autos de prisão e apreensão, pelo monitoramento policial, pelas notícias de tráfico em forma de associação e pelos registros no REDS, indicando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas e do modus operandi atribuído ao grupo.
10. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.