STJAgRg no HC 756.140
Crime contra a ordem tributária: trancamento do procedimento investigatório criminal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Trancamento do procedimento investigatório criminal
- Constituição do crédito tributário
- Impossibilidade técnica e jurídica
- Distinguishing
- Investigação antes do encerramento do procedimento administrativo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. DISTINGUISHING. INVESTIGAÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LICITUDE. COMPLEXIDADE DA FRAUDE. NECESSIDADE DE MEDIDAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a mitigação da Súmula Vinculante 24 nas hipóteses em que houver embaraço à fiscalização tributária ou indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal, permitindo a instauração de investigação penal antes da constituição definitiva do crédito tributário (ARE n. 936.653 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, julgado em 24/5/2016).
2. Verifica-se que, mesmo nos casos de crimes materiais previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é possível a instauração de inquérito policial ou procedimento investigativo junto ao Ministério Público antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal, quando demonstrada a impossibilidade de apuração pela via administrativa, por ausência de recursos técnicos ou necessidade de medidas judiciais como busca e apreensão e quebra de sigilo (HC n. 260.354/PE, DJe 25/9/2014).
3. No caso concreto, a constituição do crédito tributário não foi possível por absoluta impossibilidade técnica e jurídica de apuração pela Receita Estadual, diante da complexidade e engenhosidade das fraudes supostamente praticadas, que exigiam instrumentos investigativos disponíveis apenas na esfera penal.
4. Conclui-se, portanto, que não se aplica ao caso a Súmula Vinculante 24 do STF, sendo legítima a deflagração de procedimento investigativo pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro antes da constituição definitiva do crédito tributário, bem como o compartilhamento de dados da Receita Federal com o Parquet.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.