STJAgRg no REsp 2.280.371
Roubo: reconhecimento de pessoas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Reconhecimento de pessoas
- Provas autônomas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelos recorrentes contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por roubo majorado.
2. Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e de ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado, sustentando derivação das demais provas (prisão em flagrante, apreensão da res furtiva e demais objetos) e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. Sentença condenatória mantida em apelação. No recurso especial, invocados os arts. 157 e 226 do CPP. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a invalidade do reconhecimento de pessoas realizado sem observância do art. 226 do CPP torna insubsistente a condenação, quando existentes provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria; e (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado se mostra lícito, à luz do entendimento do Tema n. 280 do STF, diante de fundadas razões objetivas prévias, inclusive informação de rastreamento em tempo real e constatações no local.
III. Razões de decidir
5. As formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, e o reconhecimento inválido é inadmissível como prova autônoma para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação; contudo, a autoria pode ser afirmada com base em provas independentes, conforme tese firmada em recurso repetitivo.
6. No caso, a condenação se lastreia em conjunto probatório autônomo e idôneo, composto pela prisão em flagrante logo após o fato, pela localização e apreensão da motocicleta subtraída em poder dos acusados e pelas declarações colhidas em juízo sob contraditório, o que afasta a dependência do reconhecimento viciado.
7. Não há nulidade por derivação, pois o ingresso domiciliar não foi arbitrário: existiam fundadas razões prévias e objetivas, oriundas de notícia individualizada da vítima, dado de rastreamento em tempo real indicando o endereço e verificação, no local, de veículos com características de ilícitos em curso.
8. O entendimento do STF no Tema n. 280 admite o ingresso sem mandado quando amparado em fundadas razões, com controle judicial a posteriori; presentes tais requisitos, são válidas as apreensões e demais provas colhidas no interior do imóvel.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.