STJAgInt no AREsp 2.342.752
Alegação de omissão no acórdão, sub-rogação e preclusão quanto à partilha de numerários
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SUB-ROGAÇÃO E PRECLUSÃO QUANTO À PARTILHA DE NUMERÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.659, I e II, do Código Civil e aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF pela não impugnação do fundamento de preclusão relativo aos arts. 612 do Código de Processo Civil e 1.725 do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens post mortem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, declarou a comunicabilidade do saldo em conta-corrente do falecido e a incomunicabilidade do bem imóvel, fixando honorários.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assentando a sub-rogação do bem particular para aquisição do imóvel, a preclusão quanto à movimentação bancária anterior ao óbito e a necessidade de demanda própria para apurar eventual ilicitude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à partilha do numerário em conta bancária de titularidade da viúva, com violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a sub-rogação prevista no art. 1.659, I e II, do Código Civil pode ser afastada sem revolvimento de provas; e (iii) saber se há afronta aos arts. 612 do Código de Processo Civil e 1.725 do Código Civil, com inexistência de preclusão, indevida remessa às vias próprias e comunicabilidade dos valores depositados em nome da viúva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou omissão, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria, delimitou os bens partilháveis ao tempo do óbito e indicou a via própria para eventual ilicitude, afastando a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
7. A conclusão sobre sub-rogação está fundada em elementos probatórios, e sua revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de preclusão atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que impede o conhecimento das teses sobre remessa às vias próprias e comunicabilidade dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável o reconhecimento de omissão quando o acórdão enfrenta a matéria e delimita os bens partilháveis, afastando violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A revisão da conclusão de sub-rogação demanda reexame de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A não impugnação específica de fundamento autônomo de preclusão atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF, obstando o exame das teses de mérito."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II; 612; Código Civil, arts. 1.659, I e II; 1.725.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"1. Inviável o reconhecimento de omissão quando o acórdão enfrenta a matéria e delimita os bens partilháveis, afastando violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A revisão da conclusão de sub-rogação demanda reexame de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A não impugnação específica de fundamento autônomo de preclusão atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF, obstando o exame das teses de mérito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.