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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.618.265

Julgamento extra petita: prequestionamento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma em recurso especial que reconheceu negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de enfrentamento, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento.

2. Embargante sustenta omissão e obscuridade, afirmando que o acórdão embargado apreciou, de ofício, negativa de prestação jurisdicional não suscitada no recurso especial (ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC), e requer esclarecimentos sobre a exigência de prequestionamento e a delimitação das questões remanescentes.

3. No recurso especial, foi indicada violação aos arts. 10, 369, 371, 464 e 472 do CPC e aos arts. 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil (cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e alegada doação inoficiosa). O acórdão embargado reconheceu negativa de prestação jurisdicional e anulou o acórdão recorrido, sem que tal matéria tivesse sido devolvida nas razões do especial.

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade no acórdão embargado por ter reconhecido, de ofício, negativa de prestação jurisdicional sem devolução específica da matéria nas razões do recurso especial, caracterizando julgamento extra petita.

5. A questão em discussão consiste em saber se a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação, nas razões do especial, de violação ao art. 1.022 do CPC e, ausente essa indicação, incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

6. A questão em discussão consiste em saber se o exame da alegada doação inoficiosa demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

7. Constatado erro de premissa e vícios de omissão e obscuridade: o acórdão embargado reconheceu negativa de prestação jurisdicional sem que a parte recorrente tivesse devolvido a matéria (ausente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC), incorrendo em julgamento extra petita e comprometendo a validade do julgado.

8. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos para corrigir erro material e vícios que maculam a conclusão, quando a alteração do resultado decorre da correção da premissa equivocada.

9. A admissão do prequestionamento ficto exige a indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir a aferição do vício pelo Tribunal Superior; ausente tal indicação, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, obstando o conhecimento das alegadas violações aos arts. 10, 369 e 464 do CPC e ao art. 422 do Código Civil.

10. Quanto às alegadas violações aos arts. 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre valor de bens e inoficiosidade da doação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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