Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.568.744 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito de Família
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Destituição do poder familiar
  • Melhor interesse da criança
  • Multiparentalidade
  • Revaloração jurídica de fatos
  • Inviabilidade

Ementa

Direito da criança e do adolescente. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Destituição do poder familiar. Melhor interesse da criança. Multiparentalidade. Revaloração jurídica de fatos. Inviabilidade. Controvérsia resolvida com fundamento no conjunto fático-probatório. Incidência da súmula 279/STF. Tema 622 de repercussão geral. Aplicação ao caso concreto consoante o melhor interesse da criança. Precedentes. Agravo interno desprovido.

1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a multiparentalidade e manter o vínculo biológico e socioafetivo, decidiu com base na análise minuciosa das provas e estudos psicossociais, notadamente o melhor interesse da criança.

2. A pretensão de se reverter o juízo de mérito encampado pela decisão da Corte Estadual esbarra na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

3. A aplicação da Tese fixada no julgamento do Tema 622 da Repercussão Geral (“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”) é compatível com o art. 227 da Constituição, pois o STF não impôs a multiparentalidade, mas sim a reconheceu como possível arranjo familiar, cabendo ao juízo de origem, com base nos fatos e provas, decidir pela melhor solução para a criança.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.