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Jurisprudências

STJRHC 208.881

Regime prisional: circunstâncias judiciais desfavoráveis

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário interposto contra a decisão que julgou extinto sem julgamento do mérito habeas corpus, mantendo o regime fechado para início do cumprimento da pena, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime fechado, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura constrangimento ilegal, mesmo após detração penal e considerando condições pessoais do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

4. A fixação do regime fechado foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade, justificando o regime mais gravoso.

5. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes citados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "A fixação do regime fechado é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não configurando constrangimento ilegal, mesmo após detração penal".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; CPP, art. 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.

Tese

"A fixação do regime fechado é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não configurando constrangimento ilegal, mesmo após detração penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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