STJAgRg no AREsp 2.960.556
Tráfico de entorpecentes: nulidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Nulidade
- Violação domicílio
- Presença de fundadas razões
- Dosimetria
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 7/STJ.
2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas (396,7 kg de maconha), petrechos relacionados ao tráfico e dinheiro sem origem lícita demonstrada.
3. A defesa alegou nulidade por violação de domicílio, afastamento indevido do tráfico privilegiado e ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio, considerando a aplicação do Tema 280/STF e a existência de fundada suspeita para ingresso em domicílio; e (ii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e a dosimetria da pena foram devidamente fundamentados, sem ocorrência de bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação de domicílio foi afastada com fundamento no Tema 280/STF, considerando que havia fundadas razões para o ingresso dos agentes policiais na residência, conforme entendimento do Tribunal de origem.
6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado na grande quantidade de drogas apreendidas, nos petrechos relacionados ao tráfico e na quantidade de dinheiro sem origem lícita demonstrada, indicando dedicação habitual à atividade criminosa.
7. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.