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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.120.234

Previdência privada: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre decadência do art. 178 do CC e dissídio, e da desnecessidade de menção expressa à Súmula n. 111 do STJ quanto aos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade/contradição pelo suposto recebimento de 88% versus condenação para alteração de 70% para 80%, com ausência de interesse de agir; (ii) saber se a migração/saldamento ao REG/REPLAN Saldado, com transação/novação, afasta a incidência do Tema 452 do STF; (iii) saber se incide decadência quadrienal do art. 178 do Código Civil independentemente de reexame de fatos e cláusulas; e (iv) saber se houve omissão/contradição quanto à base dos honorários e à ausência de menção à Súmula n. 111 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A alegação sobre 88% versus 80% foi examinada e qualificada como matéria fática, não evidenciando obscuridade ou contradição, revelando mero inconformismo.

5. A tese de migração/saldamento e transação/novação foi enfrentada, e sua revisão demandaria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. A decadência quadrienal do art. 178 do CC foi apreciada e afastada por óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A suposta omissão/contradição sobre honorários não se verifica, pois a verba foi fundamentada sem necessidade de menção expressa à Súmula n. 111 do STJ, inexistindo incompatibilidade entre fundamento e conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou a tese sobre suposta percepção de 88% versus condenação para 80%, por se tratar de questão fática. 2. Inexiste omissão quanto à migração/saldamento e transação/novação, porque o acórdão analisou o tema e afastou vício. 3. Não há decadência quadrienal do art. 178 do CC quando seu reconhecimento pressupõe interpretação contratual e revolvimento probatório, inviáveis em recurso especial. 4. Não há omissão ou contradição sobre honorários quando a decisão fundamenta a verba sem necessidade de referência expressa à Súmula n. 111 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 487, II; CC, art. 178, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou a tese sobre suposta percepção de 88% versus condenação para 80%, por se tratar de questão fática. 2. Inexiste omissão quanto à migração/saldamento e transação/novação, porque o acórdão analisou o tema e afastou vício. 3. Não há decadência quadrienal do art. 178 do CC quando seu reconhecimento pressupõe interpretação contratual e revolvimento probatório, inviáveis em recurso especial. 4. Não há omissão ou contradição sobre honorários quando a decisão fundamenta a verba sem necessidade de referência expressa à Súmula n. 111 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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