STJEDcl no REsp 2.120.234
Previdência privada: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre decadência do art. 178 do CC e dissídio, e da desnecessidade de menção expressa à Súmula n. 111 do STJ quanto aos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade/contradição pelo suposto recebimento de 88% versus condenação para alteração de 70% para 80%, com ausência de interesse de agir; (ii) saber se a migração/saldamento ao REG/REPLAN Saldado, com transação/novação, afasta a incidência do Tema 452 do STF; (iii) saber se incide decadência quadrienal do art. 178 do Código Civil independentemente de reexame de fatos e cláusulas; e (iv) saber se houve omissão/contradição quanto à base dos honorários e à ausência de menção à Súmula n. 111 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A alegação sobre 88% versus 80% foi examinada e qualificada como matéria fática, não evidenciando obscuridade ou contradição, revelando mero inconformismo.
5. A tese de migração/saldamento e transação/novação foi enfrentada, e sua revisão demandaria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A decadência quadrienal do art. 178 do CC foi apreciada e afastada por óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A suposta omissão/contradição sobre honorários não se verifica, pois a verba foi fundamentada sem necessidade de menção expressa à Súmula n. 111 do STJ, inexistindo incompatibilidade entre fundamento e conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou a tese sobre suposta percepção de 88% versus condenação para 80%, por se tratar de questão fática. 2. Inexiste omissão quanto à migração/saldamento e transação/novação, porque o acórdão analisou o tema e afastou vício. 3. Não há decadência quadrienal do art. 178 do CC quando seu reconhecimento pressupõe interpretação contratual e revolvimento probatório, inviáveis em recurso especial. 4. Não há omissão ou contradição sobre honorários quando a decisão fundamenta a verba sem necessidade de referência expressa à Súmula n. 111 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 487, II; CC, art. 178, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou a tese sobre suposta percepção de 88% versus condenação para 80%, por se tratar de questão fática. 2. Inexiste omissão quanto à migração/saldamento e transação/novação, porque o acórdão analisou o tema e afastou vício. 3. Não há decadência quadrienal do art. 178 do CC quando seu reconhecimento pressupõe interpretação contratual e revolvimento probatório, inviáveis em recurso especial. 4. Não há omissão ou contradição sobre honorários quando a decisão fundamenta a verba sem necessidade de referência expressa à Súmula n. 111 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.