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Jurisprudências

STJREsp 2.025.207

Caráter dúplice reconhecido na origem: inexistência de embargos de declaração específicos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Caráter dúplice reconhecido na origem
  • Inexistência de embargos de declaração específicos
  • Deficiência de fundamentação sobre a redistribuição da sucumbência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PARCERIA AGRÍCOLA. CARÁTER DÚPLICE RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 550, § 5º, E 551 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO SEM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de prestação de contas, afirmou o procedimento dúplice: na primeira fase, reconhecimento da obrigação de prestar contas; na segunda, verificação das contas e apuração de saldo.

2. Ausente o debate específico sobre os arts. 550, § 5º, e 551 do CPC no acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração para suprir omissão, incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação simultânea de violação do art. 1.022 do CPC.

3. Quanto ao pedido de redistribuição das verbas sucumbenciais, a falta de indicação de dispositivo infraconstitucional violado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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