STJHC 913.222
Crimes previstos nos arts. 12 e 16 da lei n. 10.826/2003
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes previstos nos arts. 12 e 16 da lei n. 10.826/2003
- Princípio da consunção
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, nos termos dos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. A defesa alega ilegalidade do mandado de busca e apreensão e pleiteia o reconhecimento da consunção entre os delitos de porte ilegal de munições de uso permitido e de arma de fogo com numeração raspada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido de forma ilegal, comprometendo a validade das provas obtidas, e se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso permitido.
III. Razões de decidir
4. A decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como informações de inteligência policial e antecedentes criminais do investigado, justificando a medida.
5. O princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos, sendo infrações autônomas, sendo que uma não constitui meio de execução da outra.
6. A apreensão de 150 projéteis, desvinculados entre si e armazenados separadamente, reforça o concurso de crimes, afastando a possibilidade de reconhecimento de crime único.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta e específica justifica a expedição de mandado de busca e apreensão. 2. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso permitido, pois tutelam bens jurídicos distintos e são infrações autônomas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º, d; Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.732.505/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/5/2018; e STJ, REsp n. 2.040.673/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025.
Tese
"1. A fundamentação concreta e específica justifica a expedição de mandado de busca e apreensão. 2. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso permitido, pois tutelam bens jurídicos distintos e são infrações autônomas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.