TSTAg-AIRR 601-85.2020.5.17.0008
Requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT atendido
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT atendido
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Horas extras
- Reuniões pré-turno e de segurança
- Norma coletiva
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, diversamente do que constou da decisão agravada, a reclamada atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos dos embargos de declaração e do respectivo acórdão necessários à aferição da alegada negativa de prestação jurisdicional. Superado o óbice, verifica-se que a questão de fundo se encontra devidamente fundamentada pelo Tribunal Regional, que examinou a norma coletiva e concluiu que a rubrica "acordo sindical" não se destinava à quitação das reuniões realizadas fora da jornada de trabalho. A ausência de referência específica ao inciso II do § 2º da cláusula quarta do acordo coletivo não configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve pronunciamento fundamentado acerca do alcance da norma coletiva. Eventual desacerto na interpretação conferida à cláusula não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REUNIÕES PRÉ-TURNO E DE SEGURANÇA. NORMA COLETIVA. Pretensão recursal de exclusão das horas extras decorrentes das reuniões pré-turno e de segurança realizadas fora da jornada, ao argumento de que o período correspondente é compensado e quitado pelo pagamento da rubrica "acordo sindical", prevista em norma coletiva. O Tribunal Regional, ao examinar a norma coletiva, concluiu que a referida rubrica não se destinava à quitação dessas reuniões. Desse modo, não houve declaração de invalidade da norma coletiva ou afastamento de sua aplicação, mas interpretação acerca do alcance da parcela nela prevista, não se constatando afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. A divergência jurisprudencial não prospera, seja porque o aresto oriundo de Turma do TST é inservível, nos termos do art. 896, "a", da CLT, seja por ausência de especificidade. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Pretensão recursal de excluir da condenação a indenização por danos morais, ao argumento de que inexistente o dano moral. O Tribunal Regional registrou que a prova produzida demonstrou tanto o tratamento hostil dispensado ao autor quanto as humilhações noticiadas na inicial. Nesse contexto, para concluir que o dano moral não ocorreu, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Pretensão recursal de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que a decisão regional destoa do entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766. Embora o fundamento adotado pelo Tribunal Regional não se harmonize com o entendimento firmado pelo STF, verifica-se que, no caso concreto, não houve pedido julgado integralmente improcedente, tendo sido acolhidos os pedidos formulados pelo reclamante, ainda que alguns de forma parcial. Ausente, portanto, sucumbência do autor apta a ensejar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pretensão recursal de exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal Regional, ao argumento de que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de obter pronunciamento acerca de questão que a reclamada entendia não examinada. O Tribunal Regional consignou que as questões suscitadas nos embargos de declaração já haviam sido examinadas ou não caracterizavam omissão no julgado e concluiu que a medida revelava pretensão de reexame da matéria por via inadequada. Diante das premissas registradas no acórdão regional, a aplicação da penalidade não evidencia ofensa às garantias do devido processo legal e da ampla defesa previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; e II - negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios