TSTAIRR 0083200-35.2008.5.02.0262
Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Aplicação da teoria menor (art. 28, §5º, do CDC)
- Ausência de violação direta ao art. 5º, xxxv, da constituição federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, §5º, DO CDC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator