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Jurisprudências

TSTAIRR 0083200-35.2008.5.02.0262

Desconsideração inversa da personalidade jurídica

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, §5º, DO CDC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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