Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.347.463

Princípio da fungibilidade recursal: interposição de um recurso por outro

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Princípio da fungibilidade recursal
  • Interposição de um recurso por outro
  • Alegação de existência de erro grosseiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO POR OUTRO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.

1. É vedado à parte, em sede de embargos de declaração, suscitar matéria que não foi levantada anteriormente, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.

2. Alegação de ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso em sentido estrito no lugar de apelação. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tema Repetitivo 1219.E

3. Em se tratando de recurso em matéria penal, caso se verifique flagrante inadequação (erro grosseiro) e este tenha interposto dentro do prazo cabível, ostentando os requisitos de admissibilidade, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique o intuito manifestamente protelatório, a caracterizar má-fé e obstar a incidência da norma processual (art. 579 do CPP).

4. No caso dos autos, não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório a evidenciar a má-fé.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.