Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000950-25.2022.5.02.0071

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
  • Função de confiança
  • Previsão como função de confiança em norma coletiva
  • Aquiescência da reclamante
  • Possibilidade
  • B) agravo em recurso de revista do reclamado

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO COMO FUNÇÃO DE CONFIANÇA EM NORMA COLETIVA. AQUIESCÊNCIA DA RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS MENOS DE 3 MESES APÓS O INÍCIO DA CONTRATUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da contratação ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.