TSTAg-AIRR 1000891-98.2023.5.02.0007
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Remuneração variável mensal e ppr semestral
- Ônus da prova
- Demonstração os critérios adotados para o pagamento da parcela
- Fato extintivo do direito do autor
- Ônus da reclamada
- Jornada de trabalho
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL E PPR SEMESTRAL. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA RECLAMADA. ART. 818, II, DA CLT E 373, II, DO CPC. 2. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A FRIO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ À NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. 5. MANUTENÇÃO DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCARGO PATRONAL DE LAVAR OS UNIFORMES. AJUDA DE CUSTO DEVIDA. 6. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. REFEIÇÃO EQUILIBRADA (FRANGO/PEIXE/SALADA) ALÉM DE LANCHE RÁPIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) quanto ao agravo interposto pela Reclamada, conhecer-lhe, e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015; b) quanto ao agravo interposto pelo Reclamante, conhecer-lhe, e, e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator