STJAREsp 3.036.770
Responsabilidade civil: relação de consumo em entidade assistencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil
- Relação de consumo em entidade assistencial
- Responsabilidade objetiva e excludentes
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO EM ENTIDADE ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de identidade entre paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao dissídio da alínea c, e na inviabilidade de análise de divergência em matéria de danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito durante transporte de paciente de entidade assistencial, com óbito posterior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00, com juros e correção, e fixou honorários sucumbenciais conforme os critérios legais.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença e fixando honorários recursais de 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer responsabilidade objetiva, apesar da natureza assistencial e filantrópica da entidade; (ii) saber se a culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a responsabilidade, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante dos óbices sumulares e da ausência de similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao art. 14 do CDC, o acórdão recorrido aplicou a responsabilidade objetiva na relação de consumo, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante a ausência de fins lucrativos quando há prestação de serviços no mercado de consumo. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois o Tribunal de origem afirmou não haver prova de contribuição da vítima e imputou falha na prestação do serviço de transporte. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer relação de consumo e responsabilidade objetiva na prestação de serviços por entidade assistencial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (CDC, art. 14). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório a fim de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.042, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no Ag n. 1.215.680/MA, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, julgados em 3/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer relação de consumo e responsabilidade objetiva na prestação de serviços por entidade assistencial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (CDC, art. 14). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório a fim de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.