STJAgInt no REsp 2.242.002
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Excesso de execução
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC
- Violação do art. 5º do CPC
- Preclusão pro judicato e coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. IMPRESCINDÍVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O órgão julgador de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os argumentos deduzidos pela parte recorrente. O órgão jurisdicional não se encontra compelido a rebater, exaustiva e atomisticamente, a integralidade dos argumentos deduzidos pelas partes, sendo-lhe suficiente apresentar ratio decidendi bastante para sustentar a conclusão adotada.
2. A temática concernente à principiologia inserta no art. 5º do diploma processual não foi objeto de apreciação, nem mesmo implícita, pelo tribunal a quo, tampouco fora submetida ao crivo do órgão colegiado mediante a oposição de embargos de declaração com essa finalidade integrativa específica. Incidência, de modo inafastável, do óbice erigido pela Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, de aplicação analógica aos recursos especiais.
3. O Tribunal de origem consignou que a condenação em honorários decorre do acolhimento parcial da impugnação ofertada pela parte executada, fundada em elementos fático-jurídicos e valorativos posteriormente apurados no curso do cumprimento de sentença, não guardando vinculação direta, imediata ou necessária com o acórdão anterior que cassou a sentença originária. A revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. O entendimento jurisprudencial consolidado no Tema n. 408 (REsp 1.134.186/RS), submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que em caráter meramente parcial, enseja necessariamente o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, com fundamento no princípio da causalidade e da sucumbência processual. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância, circunstância que atrai, de modo direto e necessário, a incidência do óbice processual previsto na Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.