TSTAg-Ag-AIRR 0101082-95.2023.5.01.0008
Terceirização: tomador de serviços privado
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Tomador de serviços privado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS PRIVADO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TEMA N.º 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que é incontroverso que o reclamante prestou serviços em benefício do Comitê Olímpico Brasileiro. 2. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 331, IV, do TST, e no Tema n.º 725 da Repercussão Geral do STF, firmou-se no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a qual decorre do mero inadimplemento e do benefício auferido com a força de trabalho, sendo desnecessária comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, exigência restrita aos entes da Administração Pública. Precedentes. 3. Estando a decisão regional em sintonia com o disposto na Súmula n.º 331, IV, do TST, e no Tema n.º 725 da Repercussão Geral do STF, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora