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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.685

Organização criminosa: lavagem de capitais

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DEPOIS DE CONSTATADA A PRESENÇA DE INDÍCIOS DO CRIME DE LAVAGEM. APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS, PELO JUÍZO NATURAL. NULIDADES. AUSÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia central reside na alegada nulidade das decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador/BA, cuja incompetência para o processamento do feito foi reconhecida posteriormente. A legislação federal, contudo, estabelece sistemática diversa da tese defendida pelo agravante. A regra da translatio iudicii, prevista no art. 64, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, determina que os efeitos da decisão proferida por juízo incompetente devem ser conservados até nova manifestação do juízo competente. Da mesma forma, o art. 108, § 1º, do CPP prevê que, no juízo competente, os atos, anteriores serão ratificados.

2. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior assevera que o reconhecimento superveniente da incompetência do juízo não conduz, automaticamente, à invalidação dos atos processuais anteriormente praticados. Deveras, prevalece o entendimento de que tais atos permanecem válidos até que o juízo competente se manifeste sobre sua eventual ratificação ou revogação, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, bem como à chamada teoria do juízo aparente.

3. Na espécie, os autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 003.9.356124/2021 e a decisão colegiada impugnada revelam que somente depois da análise dos primeiros afastamentos de sigilo, o Ministério Público constatou a existência de indícios de crime de lavagem de capitais, de modo que, no momento da propositura dos pedidos cautelares, o Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador/BA aparentava ser competente para processar e julgar o feito.

4. No tocante ao aproveitamento dos atos anteriormente praticados, percebe-se que o deferimento do pedido de expedição de mandado de busca e apreensão pelo juízo competente, com base nos elementos colhidos a partir de decisões proferidas pelo magistrado da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador, sinaliza a convalidação dos atos anteriores, sobretudo porque não houve declaração em sentido contrário. De fato, se a incompetência era tão evidente a ponto de impedir qualquer ratificação, o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da capital baiana certamente se haveria manifestado a respeito.

5. Quanto à tese de nulidade do afastamento dos sigilos bancário e fiscal, embora se trate de matéria constitucionalmente protegida, não possui natureza absoluta. Com efeito, a confidencialidade pode ser afastada mediante decisão judicial devidamente fundamentada quando presentes indícios razoáveis da prática de infração penal. No caso em discussão, a pertinência e a adequação da providência foram demonstradas idoneamente no decisum, porquanto este não se limitou a referências genéricas ou abstratas.

6. Afora isso, as medidas invasivas são resultado de complexa atividade investigativa que, não obstante esta se haja iniciado a partir de denúncia anônima, tal notícia apócrifa serviu apenas como ponto de partida para as diligências preliminares que precederam a instauração do PIC, o que afasta qualquer ilegalidade na espécie.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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