TSTAIRR 0000496-92.2021.5.17.0002
Execução: comprovação de pagamento do crédito devido
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Comprovação de pagamento do crédito devido
- Extinção
- Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
- Extinção do Processo sem Resolução de Mérito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO DEVIDO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso concreto, o TRT assinalou que “o banco identificou o pagamento, realizado no dia 04/01/2021, no valor de R$1.737,81, em favor do empregado falecido Gelson Santa Rosa” e, “tendo em vista que ficou comprovado nos autos que a executada realizou o crédito devido ao exequente na época própria, correta a sentença que julgou extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC”. 3. A questão atinente à extinção da execução encontra supedâneo no art. 924, II, do CPC, o qual estabelece que a execução é extinta quando a obrigação é satisfeita. Isso significa que o processo de execução é encerrado formalmente após o pagamento integral da dívida ou do cumprimento da obrigação pelo devedor. 4. Assim, a análise da assertiva de que “a execução foi extinta com base em suposta comprovação de pagamento fornecida pelo Banco Itaú”, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Nesse contexto, eventual afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Extinção do Processo sem Resolução de Mérito