TSTAIRR 0010073-32.2025.5.03.0071
Rito sumaríssimo: dispensa discriminatória
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Dispensa discriminatória
- Auxílio-doença previdenciário
- Alta previdenciária
- Ausência de prova da suspensão do contrato de trabalho
- Reintegração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 443 DO TST. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional consignou que a dispensa ocorreu após a alta previdenciária, não havendo prova de que o benefício permanecesse vigente na data da rescisão ou de que o contrato de trabalho estivesse suspenso. Registrou, ainda, que o reclamante não é portador de doença grave apta a suscitar estigma ou preconceito, tampouco ficou demonstrada conduta discriminatória da empregadora, afastando a incidência da Súmula 443 do TST. 2. As alegações recursais, no sentido de que o benefício previdenciário foi posteriormente restabelecido e de que a dispensa teria ocorrido em período de afastamento, contrapõem-se às premissas fáticas fixadas no acórdão regional, cuja revisão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Reintegração; Honorários Advocatícios