STJAgInt no REsp 2.238.355
Execução fiscal: falecimento do contribuinte anterior à citação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Falecimento do contribuinte anterior à citação
- Redirecionamento ao espólio
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que o filho do executado foi quem assinou a citação e, diante d o conhecimento da dívida, firmou termo de compromisso assumindo as dívidas do pai, falecido.
2. Consoante o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz dos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional - CTN e 4º da Lei n. 6.830/1980, no curso do processo executivo fiscal, não é legal a alteração do sujeito passivo indicado no ato do lançamento tributário, mas a execução fiscal, nas hipóteses expressamente previstas em lei, pode ser redirecionada a terceiros responsáveis.
3. Especificamente quanto ao redirecionamento do processo executivo ao espólio, este Tribunal Superior o admite na hipótese em que o falecimento do contribuinte executado ocorre depois do ato de citação.
4. Mesmo que o crédito tributário tenha sido regularmente constituído contra o devedor originário e seu falecimento ocorra após o ato de lançamento, sem a prévia formação da relação processual com o contribuinte ou responsável, a ação executiva não pode ser redirecionado ao espólio ou sucessores do de cujus.
5. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Observância da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.