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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.238.355

Execução fiscal: falecimento do contribuinte anterior à citação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Extrai-se dos autos que o filho do executado foi quem assinou a citação e, diante d o conhecimento da dívida, firmou termo de compromisso assumindo as dívidas do pai, falecido.

2. Consoante o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz dos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional - CTN e 4º da Lei n. 6.830/1980, no curso do processo executivo fiscal, não é legal a alteração do sujeito passivo indicado no ato do lançamento tributário, mas a execução fiscal, nas hipóteses expressamente previstas em lei, pode ser redirecionada a terceiros responsáveis.

3. Especificamente quanto ao redirecionamento do processo executivo ao espólio, este Tribunal Superior o admite na hipótese em que o falecimento do contribuinte executado ocorre depois do ato de citação.

4. Mesmo que o crédito tributário tenha sido regularmente constituído contra o devedor originário e seu falecimento ocorra após o ato de lançamento, sem a prévia formação da relação processual com o contribuinte ou responsável, a ação executiva não pode ser redirecionado ao espólio ou sucessores do de cujus.

5. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Observância da Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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