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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21757-58.2017.5.04.0021

Dispensa discriminatória: indenização em dobro

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. ART. 4º, II, DA LEI 9.029/95. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que foi comprovada a dispensa discriminatória e condenou a Reclamada ao pagamento em dobro da remuneração durante o período de afastamento, correspondente a 12 (doze) meses após a data da dispensa. O Autor requer, quanto ao termo final do período a ser indenizado, que seja considerada a data do trânsito em julgado da presente ação ou, sucessivamente, da primeira decisão em que determinado o pagamento da indenização substitutiva, nos termos da Súmula 28/TST. Ocorre que, in casu , o Autor postulou tão somente a indenização em dobro prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, optando pela não reintegração ao emprego. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita (artigos 141, 322, § 2º, e 492, todos do CPC). O Tribunal Regional, portanto, decidiu em conformidade com o pedido e com a causa de pedir, mostrando-se inviável a utilização da data do trânsito em julgado como termo final do período a ser indenizado, tampouco a aplicação da Súmula 28/TST, que regula a situação de conversão da reintegração em indenização em dobro. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela enseja. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso, o Tribunal Regional, após sopesar a extensão do dano (dispensa discriminatória pela condição de idoso), a situação financeira da Reclamada e o caráter pedagógico e punitivo da medida, arbitrou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À luz de julgados recentes desta 5ª Turma, a importância fixada não se mostra irrisória a ponto de atrair a atuação excepcional deste Tribunal, tendo sido atendidos, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela enseja. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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