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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000483-92.2022.5.05.0196

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: empregado admitido antes da constituição de 1988 sem concurso público

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Resta incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada, sem concurso público, em 30/09/1985, não gozando, portanto, da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT; e que a extinção do vínculo ocorreu em 28/03/2022, quando concedida a aposentadoria. O TRT a quo, ao adotar a tese da inviabilidade da mudança do regime jurídico, e afastar a prescrição bienal, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento desta ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. Precedentes. Assim, a decisão agravada que entendeu pela invalidade da transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário, tendo em vista que o reclamante foi admitido sem concurso público menos de cinco anos antes da promulgação da Carta Política, está em harmonia com entendimento firmado por esta Corte Superior. No que tange à controvérsia nos autos referente à prescrição aplicável às parcelas de FGTS, não há que se falar em prescrição bienal, sendo inaplicável a Súmula nº 382 do TST, bem como não há como se alterar decisão que condenou o ente público aos depósitos dos valores do FGTS, no período não fulminado pela prescrição quinquenal, pois, em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incólumes as violações constitucionais e contrariedade sumular apontadas. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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