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Jurisprudências

TSTRRAg 0000668-97.2023.5.05.0034

Negativa de prestação jurisdicional: validade de normas coletivas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DE NORMAS COLETIVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, que negou seguimento ao seu recurso de revista em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 184 e 297, II, do TST, e pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Em verdade, a parte agravante sequer se reporta aos fundamentos e dispositivos que motivaram a denegação do recurso de revista, atendo-se ao espelhamento do teor de seu recurso de revista, em nada dialogando, portanto, com a decisão agravada. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Em que pese sustente que a pretensão recursal não implicaria o reexame de fatos e provas, a parte agravante não obtém êxito em infirmar o óbice da Súmula 126 do TST, mormente porquanto, ao fixar a jornada, o Tribunal Regional o fez com base no acervo fático probatório constituído nos autos, notadamente no que concerne à prova testemunhal, que infirmou a validade dos cartões de ponto adunados aos autos. 2. Eventual conclusão diversa, no sentido pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS. HABITUAIS. DISTINGUISHING. 1. A Constituição Federal estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, consta no inciso XIII o direito à " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". A jornada extraordinária, por sua vez, não poderá exceder de duas horas diárias, nos termos do art. 59 da CLT. Tais limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24º, estabelece que " toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas ". É nesse contexto que o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada nos presentes autos, afigura-se impeditivo ao exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Nesse sentido, a hipótese dos autos revela distinguishing em relação ao entendimento firmado pela SBDI-1 do TST quando fixou a tese de que "não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte." (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). 3. No caso concreto, observa-se que o acórdão regional manteve a jornada fixada em sentença ao assentar que “o reclamante laborou de segunda a sexta-feira, das 03h00 às 15h00, e aos sábados das 05h00 às 15h00, sendo que às segundas-feiras viajava para Valença/BA, ocasião em que trabalhava das 03h00 às 02h00 do dia seguinte, e realizava viagens em mais dois dias da semana (terça e quarta), trabalhando das 05h00 às 20h00, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada.”, além de condenar a reclamada pela supressão parcial do intervalo interjornada e do adicional noturno. 4. Constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial. Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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