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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.661.908

Impugnação a cumprimento de sentença: prequestionamento

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando não alegado ou afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC).

3. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação.

5. A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da quantia pela parte exequente, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC.

6. Não é cabível a análise da violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal, porquanto incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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