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Jurisprudências

TSTAIRR 0020544-46.2023.5.04.0202

Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente integrante da Administração Pública. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional demonstram que a atribuição de responsabilidade não se fundou em mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, mas decorreu da demonstração de conduta omissiva do tomador quanto à fiscalização das obrigações contratuais, caracterizando culpa in vigilando. No caso, constatou-se que o tomador de serviços foi notificado diversas vezes acerca das irregularidades praticadas pela empresa prestadora de serviços, com abertura, inclusive, de processo de apuração de responsabilidade por descumprimento de parceria com organização de sociedade civil, evidenciando, assim, que o ente público reclamado não adotou medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada mesmo quando ciente das irregularidades praticadas por esta. 2. A decisão recorrida está em plena consonância com o item V da Súmula n.º 331 do TST, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) e, mais recentemente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da repercussão geral), que exigem prova inequívoca de conduta culposa da Administração para a responsabilização subsidiária. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS. 1. O artigo 158, I, da Constituição Federal dispõe que pertence aos Municípios "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". 2. Conforme se observa, referido dispositivo constitucional é impertinente à controvérsia relativa à comprovação dos recolhimentos fiscais, pois se limita a regular a questão de repasse do imposto de renda. Precedentes. 3. Logo, não há como vislumbrar ofensa direta e literal ao art. 158, I, da Constituição Federal nos moldes delineados na alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA SALARIAL CONTUMAZ. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atraso reiterado e contumaz no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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