TSTAg-AIRR 0010038-80.2024.5.15.0004
Custeio do plano de saúde: pagamento de 100% da mensalidade do inativo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Custeio do plano de saúde
- Pagamento de 100% da mensalidade do inativo
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ETC. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE 100% DA MENSALIDADE DO INATIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. De início, registre-se que a Corte Regional consignou expressamente que não se esta discutindo a validade dos Dissídios Coletivos nº 1000295-05.2017.5.00.000 e nº 1001203-57.2020.5.00.000, mas sobre a cobrança de 100% da mensalidade do plano de saúde para os ex-empregados aposentados. 2. No que diz respeito ao pagamento da mensalidade do plano de saúde, os artigos 30, § 6º, e 31, caput e § 2º, da Lei 9.656/98 dispõem que é assegurado o direito dos empregados à manutenção do plano de saúde após o término da relação de emprego, inclusive aos aposentados, desde que o empregado arque com o custeio integral do benefício, não sendo possível a manutenção do referido plano para a modalidade em houve apenas coparticipação do empregado, pois esta não é considerada uma forma de contribuição em seu custeio. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que é possível o aumento da mensalidade do plano de saúde para ex-empregados aposentados, de 50% para 100%, considerando que, após a aposentadoria, passaram à condição de beneficiários nos termos da Lei nº 9.656/98, a qual exige custeio integral para manutenção da cobertura. 4. Assim, estando o v. acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator