STJAREsp 3.003.148
Servidor público: deficiência na fundamentação recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não havendo oposição dos embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de ofensas aos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015, a incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 313 e 535 do CPC/2015, e essas questões não foram suscitadas por meio de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para a análise das alegações da parte recorrente, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que veda a revisão de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.