STJAgRg no AREsp 2.579.498
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Fundamentação idônea
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise das condenações anteriores está limitada ao período depurador quinquenal para a configuração de maus antecedentes e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada.
3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão dos maus antecedentes do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise das condenações anteriores para a configuração de maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, adotando-se o sistema da perpetuidade.
6. A presença de maus antecedentes justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação do agravante a atividades ilícitas.
7. A fixação do regime inicial fechado é autorizada pela presença de circunstância judicial desfavorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise das condenações anteriores para a configuração de maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base.
3. A presença de maus antecedentes justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. A fixação do regime inicial fechado é autorizada pela presença de circunstância judicial desfavorável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 64, I; Código Penal, art. 33, § 2º e 3º, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp 1.391.929/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2016; STJ, AgRg no HC 937.214/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/10/2024.
Tese
"1. A análise das condenações anteriores para a configuração de maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base.
3. A presença de maus antecedentes justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. A fixação do regime inicial fechado é autorizada pela presença de circunstância judicial desfavorável."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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