TSTRRAg 881-78.2015.5.03.0054
Horas in itinere: supressão
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Horas in itinere
- Supressão
- Norma coletiva
- Incidência da tese de repercussão geral proferida no tema 1046
- Validade da norma
- Indenização por Dano Moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO - NORMA COLETIVA – INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 – VALIDADE DA NORMA. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 28/4/2023). 3. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 4. Considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional. 5. Nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere , ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela. 6. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, retratar-se da decisão anteriormente proferida, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para conhecer do agravo interno da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas quanto ao tema "horas in itinere", para determinar o processamento do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "horas in itinere", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que dispuseram sobre as horas in itinere, excluir da condenação os pagamentos a esse título. Mantido o valor provisório da condenação e das custas processuais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Outros Agentes Insalubres; Valor Arbitrado