STFARE 1.621.745 AgR
Cumprimento de sentença: diligências para busca de bem penhorável
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Diligências para busca de bem penhorável
- Possibilidade
- Fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário e processual civil. Cumprimento de sentença. Diligências para busca de bem penhorável. Possibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. Tema nº 339 da Repercussão Geral.
1. O Tribunal de Origem, ao dirimir a controvérsia, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional, de modo que a violação da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
2. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. A ausência de debate explícito dos dispositivos constitucionais tidos por violado pelo Tribunal de Origem inviabiliza o conhecimento do apelo extremo, ante a incidência dos óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ademais, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.