STJAgRg no HC 1.003.767
Crime contra a ordem tributária: parcelamento tributário posterior ao recebimento da denúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Parcelamento tributário posterior ao recebimento da denúncia
- Inaplicabilidade do art. 83, § 2º, da lei n. 9.430/1996
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O parcelamento do crédito tributário para suspender a ação penal deve ter ocorrido antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, incluído pela Lei n. 12.382/2011, sendo inaplicável se realizado em momento posterior, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
2. A dúvida alegada pela defesa quanto à data exata de constituição do crédito tributário não descaracteriza o entendimento consolidado, uma vez que o Juízo de origem informou que a constituição em comento ocorreu após a vigência da Lei n. 12.382/2011, e o parcelamento, por sua vez, deu-se após o recebimento da denúncia.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.