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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000547-67.2019.5.10.0811

Assim, admite-se a transcendência da causa: legitimidade ativa

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. INVENTARIANTE HERDEIRO. ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU A MORTE DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS REFLEXOS. DELIMITAÇÃO DA PRETENSÃO NA CAUSA DE PEDIR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. INVENTARIANTE HERDEIRO. ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU A MORTE DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS REFLEXOS. DELIMITAÇÃO DA PRETENSÃO NA CAUSA DE PEDIR... TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 943 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. INVENTARIANTE HERDEIRO. ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU A MORTE DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS REFLEXOS. DELIMITAÇÃO DA PRETENSÃO NA CAUSA DE PEDIR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. É fato que a pretensão ao pagamento de danos reflexos não representa crédito do falecido, mas se insere na esfera jurídica do familiar sobrevivente, constituindo direito subjetivo próprio, personalíssimo. Por isso mesmo, não há que se falar em direito a ser defendido pelo espólio. Sucede que, no caso, consta na petição inicial que o espólio se encontra representado pela inventariante, cônjuge do de cujus (herdeira necessária), a qual está devidamente qualificada nos autos. Verifica-se, ainda, que a causa de pedir é expressa ao narrar que a pretensão envolve direito dos herdeiros, consistente no pagamento dos danos em ricochete. Em tais situações, determina-se observar a exegese do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, no sentido de que os dependentes do trabalhador falecido, habilitados perante a Previdência Social, e, na falta destes, os herdeiros da ordem civil, possuem legitimidade para reivindicar direitos decorrentes do contrato de trabalho e não recebidos em vida pelo respectivo titular, independentemente de inventário ou arrolamento. Logo, sendo a cônjuge sobrevivente sucessora legítima (art. 1.829 do Código Civil) do de cujus – relação jurídica de direito material –, ora representante dos filhos menores, torna-se possível a simples correção da impropriedade contida na petição inicial (art. 321 do CPC), se necessário, por se tratar de vício totalmente sanável, com a adequação do polo ativo da reclamação. Tal procedimento prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual, além de fazer valer a primazia no julgamento do mérito (art. 6º do CPC). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 2569/2572, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿LEGITIMIDADE ATIVA ¿ ESPÓLIO ¿ INVENTARIANTE HERDEIRO ¿ ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU A MORTE DO TRABALHADOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS REFLEXOS ¿ DELIMITAÇÃO DA PRETENSÃO NA CAUSA DE PEDIR¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, no particular, por violação ao artigo 943 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a legitimidade da parte autora, determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que aprecie as matérias prejudicadas nos recursos ordinários, como entender de direito. Brasília, 8 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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