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Jurisprudências

TSTAIRR 1001028-19.2020.5.02.0029

Negativa de prestação jurisdicional: assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
  • Ausência de demonstração do risco
  • Matéria fático-probatória
  • Honorários sucumbenciais
  • Pretensão resistida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a parte agravante transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte Regional assentou que a ação de produção antecipada de prova ajuizada pelo banco agravante não se enquadra na hipótese do inciso I do artigo 381 do CPC (fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação). Destacou que os pedidos de expedição de ofícios e de apresentação de informes de rendimento e extratos bancários do agravado podem ser realizados nos autos da ação trabalhista ajuizada pela ora agravada contra o banco recorrente, diante da inextinguibilidade das provas reivindicadas. Diante dos fatos consignados no acórdão regional, não se divisa violação dos arts. 381 e 382 do CPC, porque não se constatou a necessidade da medida. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É verdade que esta Corte tem firmado seu entendimento no sentido de que é indevido o pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput, da CLT, nas ações de produção antecipada de provas, nas quais não há litígio judicial. Todavia, a hipótese dos autos é diversa, uma vez que a agravada constituiu advogado e se opôs à produção antecipada de provas desde o início da lide, tendo apresentado contrarrazões ao recurso ordinário e ao recurso de revista, bem como contraminuta ao agravo de instrumento. Desse modo, constata-se que houve resistência à pretensão do banco agravante, o que demonstra que a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não viola, mas sim, está de acordo com o art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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